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22 de junho de 2013

4 – Empresa de ônibus indeniza ciclista baseado no Código de Defesa do Consumidor no Mato Grosso

Título original: Atropelamento de ciclista por ônibus pode ser norteado pelo CDC

Ciclista atropelado e morto em acidente causado por ônibus de transporte coletivo se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, que equipara a vítima do acidente do consumo a consumidor, para responsabilizar o fornecedor de forma objetiva. Com isso, a Auto Viação Princesa do Sol Ltda. deverá indenizar a família de uma vítima de acidente provocado pela desatenção de um motorista da empresa. Houve recurso de ambas as partes no processo, sendo que a Apelação no 3579/2009 foi provida em parte para majorar o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil. A decisão partiu da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A empresa Princesa do Sol asseverou preliminarmente a necessidade de produção de provas testemunhais, em especial o depoimento do motorista do ônibus, que teria dito no boletim de ocorrência que trabalhava para a apelante, porém, explicou que o veículo havia sido transferido para a Pantanal Transporte Urbanos Ltda. Por esse fato pediu a sua ilegitimidade para responder no pólo passivo e, caso não fosse atendido, se insurgiu contra o valor a que fora condenada. Porém, a preliminar foi rejeitada porque o documento apresentado para comprovar a transferência, não constava o veículo envolvido no acidente, portanto, a empresa foi considerada legítima com base na declaração do motorista de ser funcionário da mesma.

Já a esposa da vítima também apelou pedindo a majoração do valor indenizatório. Ela requereu o pagamento integral das parcelas devidas a título de pensão, bem como para que fosse reconhecido o direito de receber a indenização pelo dano material de uma única vez (um salário mínimo até quando a vítima completasse 65 anos de idade). O acidente ocorreu no fim da tarde, em setembro de 2005, no itinerário do Bairro Paiaguás para o Centro de Cuiabá, na avenida Miguel Sutil, próximo ao Despraiado. Em depoimento o motorista assumiu ter visto pelo retrovisor o ciclista perdendo equilíbrio e caindo, e disse que não sabia se o mesmo tinha batido o guidão da bicicleta ou o cotovelo no ônibus.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou o fato do motorista ter se apercebido da presença do ciclista e não ter tomado distância mais segura. Explicou que o caso se trata de transporte de passageiro por empresa de ônibus e a responsabilidade objetiva da mesma estaria regulamentada nos artigos 734, 735 e 738 do Código Civil, que citam a responsabilidade do transportador que tem o dever de zelar pelo passageiro no trajeto para evitar qualquer acontecimento fatal. “Resta saber, no entanto, se é possível adotar essa mesma sistemática no caso em apreço, em que a vítima foi terceiro que não se utilizava do serviço diretamente. A resposta é positiva”, ressaltou. O desembargador explicou que o Código do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, em seu artigo 17, para responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva, sublinhando que esse caso se chama “consumidor por equiparação”. Relatou que essa proteção ampliou de modo considerável as pessoas protegidas pelo Código.

Com isso disse estar clara a responsabilidade da empresa de transporte, que deve indenizar os danos decorrentes do acidente com terceiros, em conformidade com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais pelo fato de não ser sido apresentada nenhuma excludente que comprovasse a culpa da vítima. Os magistrados votaram que impõe-se a majoração da indenização para R$60 mil. Quanto ao pedido da apelante de pagamento da indenização material em parcela única, previsto no artigo 950 do Código Civil, destacou o relator que depende de comprovação da capacidade econômica da empresa/ré. E como, no caso, faltou essa comprovação foi mantida a pensão com pagamentos mensais no valor anteriormente fixado.

A decisão foi unânime composta ainda pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal convocado.

 

Retirado de http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=36333 em 20/06/2013