Estatuto

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UNIÃO DE CICLISTAS DO BRASIL – UCB
ESTATUTO

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º – A UNIÃO DE CICLISTAS DO BRASIL, doravante denominada UCB, fundada em 24 de novembro de 2007, é uma associação de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos, apartidária, que realiza atividades sociais, com prazo de duração indeterminado, com sede no SCN – Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco “B”, Sala 702, Parte 628, Asa Norte, CEP 70714-020, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com o número 10.716.347/0001-99, com Foro na Comarca de Brasília, Distrito Federal e área de atuação em todo território nacional, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS

SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º – A UCB defende e, no desenvolvimento de suas atividades, baseia-se nos seguintes princípios:
I. Democracia;
II. Direitos humanos;
III. Equidade de gênero;
IV. Equidade étnico-racial;
V. Equidade social e inclusão;
VI. Não violência;
VII. Sustentabilidade ambiental;
VIII. Legalidade, impessoalidade, moralidade e laicidade política; e
IX. Transparência, economicidade e eficiência administrativa.

SEÇÃO II – DAS FINALIDADES

Art. 3º – A UCB tem como finalidades:
I. Congregar, de forma associativa, associações de ciclistas, coletivos informais de ciclistas e ciclistas individuais, de todo o território  brasileiro, envolvidos na promoção da mobilidade ciclística e com interesse de atuar conjuntamente pela promoção da bicicleta como meio de transporte e mobilidade com observância aos princípios, finalidades e objetivos da UCB;
II. Congregar, de forma associativa, associações e coletivos informais de qualquer ramo de atuação social, empresas privadas e ciclistas individuais de todo o território brasileiro que desejam apoiar os princípios, finalidades e objetivos da UCB;

III. Representar seus membros perante o Poder Judiciário, em ações judiciais, inclusive em ações de controle concentrado, sejam os membros associações de ciclistas ou associados individuais.
IV. Promover o uso da bicicleta como meio de transporte e mobilidade e como instrumento de trabalho nos meios urbano e rural;
V. Defender os direitos dos usuários de bicicleta em todas as suas finalidades de uso;
VI. Conjugar os esforços de seus associados para atuar na esfera nacional/federal junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário e junto aos setores público, econômico e da sociedade civil;
VII. Proporcionar e promover o intercâmbio de experiências entre seus associados para qualificar a atuação dos mesmos em suas localidades;
VIII. Representar seus associados no Brasil e no exterior junto aos órgãos públicos, instituições privadas, organismos multilaterais, agências internacionais e junto à sociedade em geral; e
IX. Apoiar o uso da bicicleta como meio de lazer, esporte, turismo e aventura.

SEÇÃO III – DOS OBJETIVOS

Art. 4º – A UCB tem como objetivos:
I. Propor a construção de políticas públicas que tornem a mobilidade instrumento de sustentabilidade ambiental, de democracia, de redução de desigualdades, de justiça social e econômica e da equidade de gênero e étnico-raciais, promovendo sempre que possível a paridade e representatividade;
II. Estimular e assessorar a constituição de organizações da sociedade civil para a promoção do uso da bicicleta nos municípios brasileiros;
III. Produzir, reunir e disponibilizar informações, pesquisas e indicadores voltados ao subsídio de atividades dos seus associados e da sociedade em geral que promovam a mobilidade ciclística;
IV. Apoiar campanhas e ações de suas organizações associadas nas suas respectivas localidades;
V. Promover a integração das modalidades de transporte à propulsão humana com o transporte coletivo;
VI. Propor a democratização da elaboração de normas e de políticas públicas referentes à mobilidade e ao trânsito através de órgãos colegiados com a participação da sociedade civil, requerendo a participação nos mesmos;
VII. Promover atividades e finalidades de relevância pública e social;
VIII. Contribuir para a preservação do meio ambiente, para a democratização urbana, para a proteção dos patrimônios histórico, artístico e arquitetônico e para a geração de emprego e renda;
IX. Estimular e realizar projetos e atividades educativas, culturais, ecológicas, sociais, técnicas, de assessoria e de pesquisa para o aprimoramento da mobilidade ciclística;
X. Propor e participar da criação de projetos privados, governamentais e legislativos para a instalação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados ao uso da bicicleta;
XI. Estimular e contribuir para a melhoria da qualidade das bicicletas e dos seus componentes e acessórios;
XII. Estabelecer convênios, parcerias e intercâmbios visando promover iniciativas conjuntas com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como podendo filiar-se ou integrar quadros de participantes de organizações ou entidades afins, nacionais ou internacionais, sempre objetivando a consecução de suas finalidades;
XIII. Realizar anualmente o Bicicultura – Encontro Brasileiro de Cicloativismo e Mobilidade por Bicicleta e outros eventos para intercâmbio e debates sobre a ciclomobilidade;
XIV. Apoiar publicações artísticas, científicas e educativas que atendam à finalidade e aos objetivos da UCB;
XV. Praticar a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e dos interesses de seus associados, assim como dos direitos e interesses coletivos difusos dos ciclistas em geral; e
XVI. Estimular e realizar projetos, atividades e manifestações culturais, tais como, mas não se limitando a livros, vídeos, música, teatro, fotografia, desenho e pintura, com o tema da mobilidade ciclística;

Art. 5º – A UCB adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, até parentes de terceiro grau, ou em favor de pessoas jurídicas vinculadas, em decorrência da participação no respectivo processo de decisão.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º – A UCB compõe-se de Associados organizados nas seguintes categorias:
I. Associada Instituição Atuante, que pode ser de dois tipos:
a. Associação de ciclistas: associação de ciclistas que atue na promoção da mobilidade ciclística, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
b. Coletivo informal: coletivo ou grupo de ciclistas que atue na promoção da mobilidade ciclística, não registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mas publicamente reconhecida.

II. Associada Instituição Apoiadora, que pode ser de dois tipos:
a. Associação de qualquer ramo de atuação social, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
b. Coletivo informal de ciclistas que atue na promoção de qualquer segmento do ciclismo, não registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mas publicamente reconhecida.

III. Associada Empresa Apoiadora: Empresa privada com fins econômicos, em seus diversos portes, incluindo Micro Empreendedor Individual, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
IV. Associado Indivíduo: Pessoa Física.

Art. 7º – Para o ingresso e controle dos associados da UCB, aplicam-se as seguintes regras:
I. O pedido de ingresso na UCB far-se-á por meio de formulário eletrônico específico para cada categoria e tipo;
II. A exclusão dos Associados é atribuição do Conselho Deliberativo, necessitando ser referendada em Assembleia Geral; e
III. Toda alteração no quadro de Associados deve ser anotada em banco de dados específico sob controle da Diretoria ou outro órgão por ela designado.

Art. 8º – São motivos para a exclusão do Associado:
I. Desrespeitar os termos do presente Estatuto;
II. Desrespeitar as deliberações da estrutura administrativa da UCB;
III. Deixar de comparecer, sem apresentar justificativa, a três Assembléias Gerais consecutivas, no caso de Associada Instituição Atuante;
IV. Deixar de contribuir financeiramente com a UCB por dois anos consecutivos, no caso de Associada Empresa Apoiadora;
V. Estar inativa ou com seu mandato de diretoria vencido há mais de dois anos, no caso de Associadas Instituição Atuante, Instituição Apoiadora e Empresa Apoiadora; ou
VI. Outros casos não previstos, cujo processo deve ser analisado e aprovado pelo Conselho Deliberativo e referendado pela Assembleia Geral.
§ 1º – A exclusão dos Associados é atribuição do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembleia Geral;
§ 2º – Ao Associado em processo de exclusão no Conselho Deliberativo é garantido o direito de defesa;
§ 3º – O Associado excluído pode requerer ao Conselho Deliberativo seu reingresso como Associado da UCB um ano após a reprovação do seu recurso pela Assembleia Geral.

Art. 9º – Os Associados podem, a qualquer tempo, demitir-se da condição de Associados através de comunicação à Diretoria ou outro órgão por ela designado.
Art. 10º – Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da UCB.

SEÇÃO II – DAS ASSOCIADAS INSTITUIÇÕES ATUANTES

Art. 11º – São condições para tornar-se Associada Instituição Atuante:
I. De ambos os tipos:
a. Ser constituída no Brasil e nele possuir sede;
b. Concordar com os termos deste Estatuto;
c. Preencher a Ficha de Cadastro; e
d. Receber aprovação do Conselho Deliberativo.
II. Do tipo Associação:
a. Estar com a sua diretoria em regular exercício; e
b. Comprovar suas atividades de promoção do uso da bicicleta como modo de mobilidade ou transporte através de menção expressa em seu Estatuto, bem como de informações e demonstrativos.

III. Do tipo Coletivo Informal:
a. Possuir pelo menos seis membros reconhecidos pelo próprio coletivo;
b. Comprovar suas atividades de promoção do uso da bicicleta como modo de mobilidade ou transporte através de informações e demonstrativos; e
c. Ser formalmente reconhecida por duas Associadas Instituições Atuantes.

Art. 12º – São direitos da Associada Instituição Atuante:
I. Expressar-se por voz e voto na Assembleia Geral;
II. Indicar, nas eleições, membro para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, conquanto esteja em regular funcionamento e em dia com suas obrigações junto à UCB;
III. Propor e participar de projetos e atividades da UCB;
IV. Expressar-se através de proposições, requerimentos, denúncias e discordâncias; e
V. Ter acesso a todas as informações da UCB e aos serviços prestados por ela.

Art. 13° – São deveres da Associada Instituição Atuante:
I. Participar das Assembleias Gerais;
II. Cumprir as disposições estatutárias;
III. Acatar as decisões da estrutura administrativa da UCB;
IV. Contribuir para a manutenção financeira da UCB, caso tenha condições; e
V. Manter seus dados cadastrais atualizados.
Parágrafo único – A Associada Instituição Atuante poderá obter desconto ou isenção de suas contribuições financeiras mediante simples comunicação à Diretoria.

SEÇÃO III – DAS ASSOCIADAS INSTITUIÇÕES APOIADORAS

Art. 14º – São condições para tornar-se Associada Instituição Apoiadora:
I. De ambos os tipos:
a. Ser constituída no Brasil e nele possuir sede;
b. Concordar com os termos deste Estatuto;
c. Preencher a Ficha de Cadastro; e
d. Receber aprovação do Conselho Deliberativo.
II. Do tipo Associação:
a. Estar com a sua diretoria em regular exercício;

III. Do tipo Coletivo Informal:

a. Possuir pelo menos seis membros reconhecidos pelo próprio coletivo; e
b. Comprovar suas atividades de promoção do uso da bicicleta como modo de mobilidade, de transporte, de lazer ou de esporte através de informações e demonstrativos.

Art. 15º – São direitos da Associada Instituição Apoiadora:
I. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz; e
II. Tomar conhecimento das atividades da UCB.

Art. 16º – São deveres da Associada Instituição Apoiadora:
I. Cumprir as disposições estatutárias; e
II. Manter seus dados cadastrais atualizados.

SEÇÃO IV – DAS ASSOCIADAS EMPRESAS APOIADORAS

Art. 17º – São condições para tornar-se Associada Empresa Apoiadora:
I. Não pertencer aos ramos armamentício, fumageiro, petrolífero e moto automobilístico;
II. Concordar com os termos deste Estatuto;
III. Preencher a Ficha de Cadastro; e
IV. Receber aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 18º – São direitos da Associada Empresa Apoiadora:
I. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz; e

II. Tomar conhecimento das atividades da UCB.

Art. 19º – São deveres da Associada Empresa Apoiadora:
I. Cumprir as disposições estatutárias;
II. Contribuir financeiramente para a manutenção da UCB; e
III. Manter seus dados cadastrais atualizados.

SEÇÃO V – DOS ASSOCIADOS INDIVÍDUOS

Art. 20º – São condições para tornar-se Associado Indivíduo:
I. Concordar com os termos deste Estatuto; e
II. Preencher a Ficha de Cadastro.

Art. 21º – São direitos do Associado Indivíduo:
I. Participar das Assembleias Gerais com direito a voz;
II. Tomar conhecimento das atividades da UCB;
III. Participar de Grupos de Trabalho e dos Departamentos da UCB;
IV. Integrar o Conselho Deliberativo e o Conselho Regional da UCB;
V. Ser eleito para a Diretoria e o Conselho Fiscal da UCB, desde que possua maioridade legal e que seja indicado por uma Associada Instituição Atuante; e
VI. Representar a UCB em eventos, desde que autorizado pelo órgão competente.

Art. 22º – São deveres do Associado Indivíduo:
I. Cumprir as disposições estatutárias; e
II. Manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 1º – É facultado ao Associado Indivíduo contribuir financeiramente para a manutenção e funcionamento da UCB;
§ 2º – Caso venha a compor a Diretoria da UCB, o Associado Indivíduo também deverá comparecer às Assembleias Gerais da UCB, onde só poderá votar na condição de representante de alguma Associada Instituição Atuante.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E EXECUTIVA

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º – São órgãos administrativos da UCB:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Regional;
IV. Conselho Fiscal; e
V. Diretoria.

Art. 24º – São órgãos executivos da UCB os Grupos de Trabalho (GTs).
Art. 25º – No Conselho Deliberativo, composto pela Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Regional e Coordenadores de Grupos de Trabalho, não são admitidos membros que possuam relação de parentesco de até segundo grau ou com relação conjugal, devendo este critério ser observado nas eleições de cada órgão.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 26º – A Assembleia Geral, órgão máximo de decisão da UCB, será composta por todas as Associadas Instituições Atuantes.
§ 1º – Os Associados Indivíduos, as Associadas Instituições Apoiadoras e as Associadas Empresas Apoiadoras poderão estar presentes e participar somente com direito a voz.

Art. 27º – A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação no sítio eletrônico da UCB, bem como de envio de  mensagem ao grupo de comunicação eletrônico dos associados da UCB, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias no caso de
Assembleia presencial e de 5 (cinco) dias úteis no caso de Assembleia por videoconferência ou audioconferência.

Art. 28º – Compete à Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
III. Alterar o Estatuto;
IV. Discutir, aprovar e homologar as contas e o balanço financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo;
V. Apreciar e referendar as decisões e os atos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
VI. Decidir, como instância superior, os recursos apresentados contra a Diretoria e contra o Conselho Deliberativo;
VII. Decidir sobre a dissolução da UCB;
VIII. Referendar o Regimento Interno; e
IX. Eleger membros da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância.
§ 1º – As deliberações que se referem aos incisos I, II, III e VII só poderão ser tomadas em Assembleia Geral caso conste na convocação;
§ 2º – As deliberações que se referem aos incisos II, III e VII só poderão ser tomadas com o voto concorde de 2/3 (dois terços) das Associadas Instituições Atuantes presentes na Assembleia Geral, sendo necessário quórum mínimo de 1/3 das mesmas;
§ 3º – As deliberações que se referem os incisos I, VI e IX só poderão ser tomadas com o voto de concordância da metade mais um das Associadas Instituições Atuantes presentes na Assembleia Geral;
§ 4º – Em caso de empate nas votações, caberá ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Art. 29º – A Assembleia Geral se reunirá de forma Ordinária a cada ano para:
I. Apreciar e referendar as decisões e os atos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
II. Apreciar e avaliar o Relatório Anual;
III. Discutir, aprovar e homologar as contas e o balanço financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IV. Discutir recursos apresentados contra o Conselho Deliberativo;
V. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
VI. Referendar a entrada de novos associados; e
VII. Discutir outros assuntos pertinentes.

Art. 30º – A Assembleia Geral se reunirá de forma Extraordinária quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Por metade do Conselho Deliberativo;
III. Pelo Conselho Fiscal; ou
IV. Por requerimento de, pelo menos, um quinto das Associadas Instituições Atuantes em dia com seus deveres estatutários.

Art. 31º – A Assembleia Geral, seja Ordinária ou Extraordinária, se instalará:
I. Em primeira chamada, em local, data e hora marcados, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) das Associadas Instituições Atuantes;
II. Em segunda chamada, decorridos 15 (quinze) minutos da primeira chamada, com a metade das Associadas Instituições Atuantes; ou
III. Em terceira e última chamada, decorridos 15 (quinze) minutos da segunda chamada, com qualquer número das Associadas Instituições Atuantes.

Art. 32º – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas por ferramentas eletrônicas de audioconferência ou de videoconferência, nos seguintes casos:
I. Assuntos de urgência que impliquem em prejuízos financeiros ou ao alcance das finalidades e objetivos da UCB;
II. Para substituição de um membro da Diretoria ou de um membro do Conselho Fiscal caso haja vacância faltando menos de 365 dias do término do mandato; e
III. Discussão, aprovação e homologação das contas e do balanço financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Na segunda chamada as deliberações de assembleias por videoconferência ou audioconferência serão válidas com a
concordância da maioria dos presentes.

Art. 33º – Às Assembleias Gerais por audioconferência ou videoconferência aplicam-se as seguintes normas:
I. Deverão ser gravadas e o arquivo eletrônico gerado deve ser publicado no sítio eletrônico da UCB; e
II. Os participantes devem se identificar oralmente, apresentando seu nome completo e a Associada Instituição Atuante que representam, bem como enviando, por mensagem eletrônica endereçada ao coordenador da Assembleia, versão digitalizada dos documentos listados no Art. 34.

Art. 34º – Para participar de reunião presencial da Assembleia Geral, o representante da Associada Instituição Atuante deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Do tipo Associação: fotocópia da Ata de Eleição da diretoria em exercício bem como, na primeira participação, fotocópia do seu Estatuto, ambos devidamente registrados em cartório; e
II. Do tipo Coletivo Informal: Documento original expressando sua função como representante, contendo nome completo, CPF e assinatura do mesmo e de três outros integrantes do coletivo.

SEÇÃO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35º – O Conselho Deliberativo é órgão administrativo composto por quantidade indefinida de membros, buscando sempre que possível a paridade de gênero e étnico-racial, devendo os mesmos serem previamente cadastrados como Associados Indivíduos da UCB,
da forma como segue:
I. Os 3 (três) membros da Diretoria;
II. Os 3 (três) membros do Conselho Fiscal;
III. Os 10 (dez) membros do Conselho Regional;
IV. O coordenador de cada um dos Grupos de Trabalho da UCB.

Art. 36º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Aprovar representantes da UCB em eventos e reuniões em caso de impedimento da Diretoria;
II. Aprovar convênios, parcerias, concessão de apoios e captação de recursos de patrocínios institucionais e de editais;
III. Aprovar apoios financeiros e subvenções recebidas dos entes da federação, da administração pública direta ou indireta.
IV. Discutir e aprovar as contas e o balanço financeiro segundo o Parecer elaborado Conselho Fiscal;
V. Aprovar viagens de representantes da UCB com recursos financeiros da UCB;
VI. Aprovar o desenvolvimento de projetos executivos e a realização de eventos, com ou sem o uso de recursos financeiros;
VII. Aprovar a expedição ou subscrição de notas públicas e manifestações similares;
VIII. Aprovar aquisição e permuta de bens patrimoniais;
IX. Apreciar, fiscalizar e referendar as decisões e os atos da Diretoria;
X. Aprovar a contratação de funcionários e de prestadores de serviços com duração maior do que 4 (quatro) meses, bem como decidir sobre a remuneração dos mesmos;
XI. Decidir sobre os recursos apresentados contra a Diretoria;
XII. Estipular o valor das contribuições financeiras dos Associados;
XIII. Aprovar a criação e a dissolução de Grupos de Trabalho;
XIV. Aprovar o ingresso de Associadas Instituições Atuantes, Associadas Instituições
Apoiadoras e Associadas Empresas Apoiadoras;
XV. Aprovar a exclusão de Associados e o reingresso de Associados excluídos;
XVI. Decidir sobre casos omissos ou especiais em relação à eleição dos Conselheiros Regionais e dos Coordenadores dos Grupos de Trabalho; e
XVII. Aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria ficam impedidos de votar no caso da apreciação de recursos apresentados contra seus atos.
Art. 37º – As discussões e temas deliberativos do Conselho Deliberativo podem ser propostas por qualquer Associado da UCB e ocorrerão sob coordenação do Conselheiro que as apresentar.
§ 1º – As discussões e deliberações do Conselho Deliberativo serão efetuadas e permanecerão arquivadas no grupo de comunicação eletrônico do Conselho Deliberativo ou no grupo de comunicação eletrônico dos Associados da UCB, sendo que neste segundo caso todos os Associados terão poder de voz;
§ 2º – As discussões e deliberações do Conselho Deliberativo serão registradas em Livro de Registro de Deliberações dos Órgãos Administrativos da UCB, mantido e publicado pela Diretoria.

Art. 38º – Aos atos e deliberações do Conselho Deliberativo cabem recursos à Assembleia Geral.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO REGIONAL

Art. 39º – O Conselho Regional é órgão administrativo composto por 10 (dez) membros, sendo 2 (dois) por cada região geográfica do Brasil, residentes em estados da federação distintos, devendo os mesmos serem Associados Indivíduos da UCB.

Art. 40° – Compete ao Conselheiro Regional da respectiva região, individual ou coletivamente, mediante comum acordo entre ambos:
I. Representar a UCB em eventos locais;
II. Representar os Associados e Associadas da respectiva região no Conselho Regional e no Conselho Deliberativo;
III. Estimular a acompanhar ações integradas de Associados na respectiva região;
IV. Informar o GT Comunicação dos seus atos com interesse de divulgação; e
V. Coordenar a eleição dos Conselheiros Regionais no momento pertinente.

Art. 41º – As discussões e deliberações do Conselho Regional serão pautadas pelos seus próprios membros, pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, sob coordenação de um ou mais membros da Diretoria da UCB ou por um ou mais Conselheiros Regionais por ela indicados:
§ 1º – As discussões e deliberações do Conselho Regional serão efetuadas e permanecerão arquivadas no grupo de comunicação  eletrônico do Conselho Deliberativo;
§ 2º – As discussões e deliberações do Conselho Regional serão registradas em Livro de Registro de Deliberações dos Órgãos Administrativos da UCB, mantido e publicado pela Diretoria.

Art. 42º – Cada região deverá eleger pelo menos uma conselheira mulher, sendo permitida a reeleição.

Art. 43º – A eleição dos Conselheiros Regionais realizar-se-á de forma democrática entre os associados de cada região, sendo deflagrada em até 30 dias após a posse de nova Diretoria, sempre que houver vacância de Conselheiro ou por petição de 20% dos Associados
Indivíduos da respectiva região.

SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL

Art. 44º – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, devendo os mesmos serem previamente cadastrados como Associados Indivíduos da UCB, com mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleito apenas um de seus membros a cada eleição.
Parágrafo único – Cada Conselheiro Fiscal deverá ser indicado por uma Associada Instituição Atuante diferente e que não tenha indicado um membro da Diretoria.

Art. 45º – O Conselho Fiscal deve ser composto por pelo menos uma mulher, sendo que apenas dois deles podem residir em uma mesma região geográfica do país.

Art. 46º – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros, documentos e balancetes financeiros da UCB;
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da UCB;
III. Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas e financeiras realizadas pela UCB;
IV. Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
V. Fiscalizar os atos da Diretoria para o bom cumprimento das obrigações econômicas da UCB.

Art. 47º – O Conselho Fiscal pode executar suas atividades sem necessidade de reunião presencial, utilizando-se de meios de comunicação eletrônica, audioconferência ou videoconferência, devendo, contudo, expedir documentos com a assinatura de seus membros.

Art. 48º – São motivos para a destituição de um ou de todos os membros do Conselho Fiscal:
I. Desrespeitar os termos do presente Estatuto;
II. Desrespeitar as deliberações da Assembleia Geral;
III. Não cumprir com suas atribuições administrativas;
IV. Não comparecer a 3 (três) reuniões regularmente convocadas, salvo justificação por escrito ou por meio eletrônico;
V. Perder a sustentação da Associada Instituição Atuante que lhe indicou, mediante comunicação formal da mesma.
Parágrafo único – O Conselheiro que perder sua sustentação poderá permanecer no cargo se for sustentado expressamente por metade das Associadas Instituições Atuantes em processo a ser conduzido e registrado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 49º – Deverá licenciar-se de suas funções junto à UCB o Conselheiro Fiscal que candidatar-se ou exercer cargo eletivo nos poderes executivo ou legislativo em seus níveis municipal, estadual ou federal, integrar diretoria de partido político em seus níveis estadual ou federal, ou que exercer função gratificada no poder executivo e legislativo em nível estadual ou federal que possua relação direta com a mobilidade urbana.

SEÇÃO VI – DA DIRETORIA

Art. 50º – A Diretoria é órgão administrativo composto por 3 (três) membros, devendo os mesmos serem previamente cadastrados como Associados Indivíduos da UCB, sendo composta dos seguintes cargos:
I. Diretor Presidente;
II. Diretor Administrativo; e
III. Diretor Financeiro.

Art. 51º – A Diretoria deve ser composta por pelo menos uma mulher, sendo que apenas dois deles podem residir em uma mesma região geográfica do país.

Art. 52º – Compete à Diretoria a gestão administrativa, política e financeira da UCB, bem como oferecer suporte administrativo e operacional aos órgãos executivos da UCB.

Parágrafo único – Qualquer dos diretores poderá expedir procuração, com definição de prazo de validade, para que qualquer dos demais diretores exerçam suas atribuições estatutárias, ou para que qualquer outra pessoa física possa representar a UCB em eventos ou executar atividades pela UCB junto a outras instituições públicas e privadas.

Art. 53º – A Diretoria será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma reeleição com os mesmos nomes.
§ 1º- Cada membro da Diretoria deverá ser indicado por uma Associada Instituição Atuante diferente e que não tenha indicado um membro do Conselho Fiscal;
§ 2º- Caso ocorra encontro nacional com possibilidade de realização de Assembleia Geral em até 6 (seis) meses de antecedência do término do mandato da Diretoria, deverá a Assembleia Geral eleger nova Diretoria;
§ 3º- A posse da nova Diretoria deverá ocorrer somente após o cumprimento de 2 (dois) anos de mandato da Diretoria anterior;
§ 4º – A Diretoria permanece no cargo até a posse da nova Diretoria.

Art. 54º – Deverá licenciar-se de suas funções junto à UCB o Diretor que candidatar-se ou exercer cargo eletivo nos poderes executivo ou legislativo em seus níveis municipal, estadual ou federal, integrar diretoria de partido político em seus níveis estadual ou federal, ou que exercer função gratificada no poder executivo e legislativo em nível estadual ou federal que possua relação direta com a mobilidade urbana.

Art. 55º – A Diretoria poderá executar suas atividades sem reunir-se presencialmente e poderá tomar decisões por meios de comunicação telefônica ou eletrônica, por audioconferência ou videoconferência.

Art. 56º – Compete ao Diretor Presidente:
I. Administrar a UCB, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto e as deliberações de seus órgãos administrativos;
II. Representar a UCB judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, podendo outorgar procuração judicial para tanto;
III. Acompanhar e supervisionar a movimentação de contas da UCB junto com o Diretor Financeiro;
IV. Convocar e coordenar as reuniões, Assembleias e outros atos decisórios da UCB;
V. Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral as decisões e atos da Diretoria;
VI. Assinar as Atas de reunião depois de lidas e aprovadas;
VII. Despachar expedientes;
VIII. Decidir, ad referendum, os casos de urgência, submetendo sua decisão ao Conselho Deliberativo e, no que couber, à Assembleia Geral;
IX. Delegar competências; e
X. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral.

Art. 57º – Compete ao Diretor Administrativo:
I. Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;
II. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, convocar Assembleia Geral para novas eleições em 30 dias;

III. Gerir a UCB cumprindo as determinações das Assembleias;
IV. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, dando suporte à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;
V. Manter em ordem a documentação administrativa da UCB;
VI. Recepcionar e registrar as solicitações de ingresso de Associados em banco de dados próprio;
VII. Secretariar, registrar em Ata, quando couber, e dar publicidade a todas as reuniões dos órgãos administrativos da UCB; e
VIII. Manter registro e publicar, em forma de relatório simplificado, todas as atividades da UCB.

Art. 58º – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo em seus impedimentos;
II. Manter organizadas e em dia as contas da UCB, as obrigações e a movimentação financeira, junto com o Diretor Presidente;
III. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos às finanças da UCB;
IV. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da UCB;
V. Realizar os balanços e as prestações de contas da UCB;
VI. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da UCB, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII. Inventariar e manter sob seu controle os bens patrimoniais da UCB; e
VIII. Encaminhar a realização de auditorias nas contas sempre que necessário.

Art. 59º – São motivos para a destituição de um ou de todos os membros da Diretoria:
I. Desrespeitar os termos do presente Estatuto;
II. Desrespeitar as deliberações dos órgãos administrativos da UCB;
III. Gerir com ineficiência ou má-fé os recursos financeiros e o patrimônio da UCB;
IV. Não cumprir com suas atribuições administrativas; ou
V. Não comparecer a 3 (três) reuniões regularmente convocadas, salvo justificação por escrito;
VI. Perder a sustentação da Associada Instituição Atuante que lhe indicou, mediante comunicação formal da mesma.
Parágrafo único – O Diretor que perder sua sustentação poderá permanecer no cargo se for sustentado expressamente por metade das
Associadas Instituições Atuantes em processo a ser conduzido e registrado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO VII – DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 60º – Grupos de Trabalho, também denominados de GTs, são órgãos executivos permanentes ou transitórios composto por Associados Indivíduos da UCB.

Art. 61º – Compete ao Grupo de Trabalho:
I. Realizar atividades para a consecução dos objetivos da UCB; e
II. Prestar suporte ou realizar atividades especiais a critério dos órgãos administrativos da UCB.

Art. 62º – Para o funcionamento dos Grupos de Trabalho aplicam-se as seguintes regras:
I. Não existe quantidade definida de Grupos de Trabalho;
II. Podem ser criados e extintos de acordo com as necessidades e as possibilidades institucionais da UCB e dos seus integrantes, sob aprovação do Conselho Deliberativo;
III. É composto por quantidade mínima de 2 (dois) Associados Indivíduos;
IV. Os seus membros devem estar inscritos em grupo de comunicação eletrônico próprio, no qual transcorrerão e ficarão registradas suas discussões, deliberações, encaminhamentos e atividades.

Art. 63° – Cada Grupo de Trabalho será gerido por um Coordenador, ao qual compete:
I. Coordenar as atividades e organizar a pauta do GT;
II. Acolher e tramitar as propostas de ações e projetos no GT;
III. Estimular a participação dos membros do GT em projetos e atividades;
IV. Coordenar a integração do seu GT com os demais órgãos administrativos e com os projetos e atividades em desenvolvimento na UCB;
V. Informar o GT Comunicação dos seus atos com interesse de divulgação;
VI. Participar da elaboração e execução do planejamento estratégico da UCB;
VII. Representar o GT no Conselho Deliberativo;
VIII. Coordenar contratações e aquisições para o desenvolvimento de atividades;
IX. Prestar relatório anual simplificado de atividades para os órgãos administrativos da UCB;
X. Administrar o Grupo de Comunicação do GT;
XI. Coordenar a eleição do Coordenador do GT.

Art. 64º – Observado o somatório dos coordenadores de GTs, deve-se buscar, neste cômputo, a composição paritária de homens e mulheres.

Art. 65º – A eleição dos Coordenadores de Grupos de Trabalho realizar-se-á de forma democrática entre os membros de cada Grupo de Trabalho, sendo deflagrada em até 30 dias após a posse de nova Diretoria, por vacância, renúncia, por petição de 33% (trinta e três por cento) dos membros do respectivo órgão ou por decisão do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 66º – O patrimônio da UCB será constituído por bens imóveis, móveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 67º – Os papéis e documentos que envolvem responsabilidades financeiras para a UCB serão assinados ou pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Financeiro.

Art. 68º – A abertura e administração plena da conta bancária da UCB será efetuada pelo Diretor Presidente, no caso da conta bancária ser aberta na cidade de residência deste, ou pelo Diretor Financeiro, no caso da conta bancária ser aberta na cidade de residência deste.

Art. 69º – A UCB não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 70º – Os recursos financeiros necessários à manutenção da UCB poderão ser obtidos por:
I. Contribuições recebidas dos APOIADORES e ASSOCIADOS;
II. Doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não;
III. Subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
IV. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na área de atuação da UCB;
V. Dotações eventualmente provenientes, direta ou indiretamente, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições ou doações de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI. Receitas que se originarem da participação em projetos e atividades inerentes ao seu objeto social;
VII. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
VIII. Legados, heranças, direitos, em especial os direitos sobre propriedade imaterial ou intelectual, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
IX. Bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;
X. Receitas decorrentes de campanhas, financiamento colaborativo, programas e/ou projetos específicos, em especial relacionados às leis de incentivos fiscal brasileiras;
XI. Rendas em seu favor constituídas por terceiros em especial oriunda da gestão e administração de direitos de propriedade imaterial ou intelectual;
XII. Usufruto instituído em seu favor;
XIII. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
XIV. Rendimentos produzidos por suas obras e seus direitos e de terceiros por si administradas, atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a prestação de serviços, assessoria, consultoria,
capacitação, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial;
XV. Rendas eventuais, inclusive de atividades sociais; e
XVI. Quaisquer outras fontes de receitas lícitas.

Art. 71º – No caso de dissolução da UCB, o seu patrimônio líquido será doado a outra Associação sem fins econômicos e que preencha os requisitos legais e preferencialmente que possua o mesmo objetivo social.
Parágrafo único – Caso a UCB obtenha a qualificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o patrimônio líquido de sua eventual dissolução, de acordo com a Lei 9.790/99, será transferido a outra pessoa jurídica também qualificada como OSCIP.

Art. 72º – Na hipótese de a UCB obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente com o mesmo objetivo social, e que também atenda aos requisitos da Lei 13.019/14.

Art. 73º – Toda renda, lucro ou dividendo, inclusive oriundas da aplicação dos recursos em Fundo Patrimonial e da participação em sorteios, obtido pela UCB será revertido em benefício de suas atividades estatutárias ou à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, não podendo ter qualquer outra destinação.

SEÇÃO II – DAS CONTRATAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO

Art. 74º – Excetuando os membros do Conselho Fiscal, qualquer dos seus Associados, inclusive os membros da Diretoria, poderão ser remunerados pela UCB para a atuação em projetos e atividades que atendam às suas finalidades e objetivos.

§ 1º – A UCB poderá remunerar seus dirigentes, pelos serviços efetivamente prestados na gestão executiva da entidade, na forma de
regulamentação específica.
§ 2º – A UCB poderá também remunerar pessoas físicas que prestem à entidade serviços específicos, remuneração esta que levará em
consideração para sua composição os valores praticados pelo mercado, bem como a área de atuação do prestador de serviço.

Art. 75º – A UCB poderá contratar funcionários para execução de atividades de suporte operacional da entidade.

Art. 76º – Para a remuneração de Associados, Diretores e Funcionários da UCB, deve-se observar as seguintes regras:
I. Deve ser observada a competência técnica necessária para o cargo ou função, com a remuneração não excedendo os valores praticados pelo mercado;
II. Deve ser celebrado contrato formal de prestação de serviços ou outro instrumento legal cabível; Podem ser contratados MicroEmpreendedores Individuais, observada a legislação vigente; e
III. Toda contratação deve ser autorizada pelo Conselho Deliberativo da UCB, por consenso ou votação com maioria simples.

Art. 77º – Casos omissos e especiais deverão ser tratados pelo Conselho Deliberativo da UCB.

SEÇÃO III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 78º – A prestação de contas da UCB observará no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da UCB, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 79º – A UCB poderá compor, caso julgue necessário, e desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e referendado pela Assembleia Geral, um Regimento Interno para disciplinar os pormenores de seu funcionamento.

Art. 80º – São condições para a alteração do presente Estatuto:
I. O não atendimento dos seus termos às necessidades surgidas durante o funcionamento da UCB; ou
II. Quando ocorrer exigências provocadas por legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 81º – São motivos para a dissolução da UCB:
I. Não houver condições de manutenção financeira da UCB;
II. Seus Associados não dispuserem de tempo ou de outras condições para dedicação às atividades da UCB; ou
III. Os seus associados não tenham mais disposição em manter a UCB em funcionamento.

Art. 82º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 83º – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2023
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Ruth Helena Pereira da Costa
Diretora Presidenta
UCB – União de Ciclistas do Brasil